Ministro Celso de Mello libera voto em RE sobre ISS na base de cálculo do PIS/Cofins
O ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário (RE) 592616 (Tema 118 de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do relatório e do voto que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello considera constitucionalmente legítima a pretensão da autora do recurso, sociedade empresária contribuinte, e conhece em parte do RE para, nessa parte, dar provimento ao pedido, reformando, em consequência, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia proferido decisão favorável à União Federal.
A sessão de julgamento em ambiente virtual do RE foi iniciada no dia 14 e termina na próxima sexta-feira (21). Caso prevaleça o voto do relator, a ementa por ele proposta tem a seguinte redação:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)– NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, SOB PENADE OFENSA AO ART. 195, I, “b”, DA CONSTITUIÇÃO (EC Nº 20/98)– PRETENDIDA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. – O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra, sob pena de transgressão ao art. 195, I, “b”, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98), a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Consequente exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69/STF) – aplicável ao ISS emrazão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado. Magistério dadoutrina que perfilha igual posição a respeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS). – A questão da possibilidade jurídica da compensação tributária, uma vez respeitados os requisitos e os limites impostos pela legislação pertinente. Precedentes (STF e STJ). Matéria infraconstitucional que não se inclui no domínio temático do recurso extraordinário. Consequente incognoscibilidade, nesse ponto, do apelo extremo.”