ADOÇÃO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA CÁLCULO DO IPI É CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo da Lei 7.798/1989, que estabelece classes de valores a serem pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinadas bebidas. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602917, com repercussão geral (Tema 324), interposto pela União.
Na ação ordinária, ajuizada contra a União, a G & C Comercial e Distribuidora Ltda. pretendia o afastamento do artigo 3º da Lei 7.798/1989, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer “classes de valores” pré-fixadas para o IPI. O pedido foi julgado procedente. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção de valores pré-fixados para o cálculo do IPI desconsidera o preço da operação de saída dos produtos, em afronta à Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “a”) e ao Código Tributário Nacional (artigo 47, inciso II, alínea “a”). No STF, a União alegava que o artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, desde que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Sonegação fiscal
Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela validade do dispositivo, que prevê a incidência do tributo sobre o custo médio das operações relacionadas a compra e venda produto, como forma de viabilizar a arrecadação do tributo. Segundo ele, o sistema “sobre o valor” resultou em distorção de preços de venda com a finalidade de frustrar a tributação do IPI. Assim, a norma questionada, ao atribuir ao Executivo a criação de classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, teve por objetivo facilitar a fiscalização da União e evitar a sonegação fiscal.
Lei complementar
Para o ministro, ao contrário do que alegado pela distribuidora, não há ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal, que confere à lei complementar competência para definir a base de cálculo de impostos, tampouco ao 47 do CTN, que estabelece a base de cálculo do IPI como sendo “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”. De acordo com o ministro Alexandre, a Lei 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando o que seria “valor da operação” para fins de definição da base de cálculo do tributo. “Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.