BENEFÍCIOS FISCAIS
José Carlos de Oliveira
Advogado Tributarista do escritório.
Segundo o regime constitucional brasileiro vigente, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, caput do art.18). Essa disposição também está presente no ato de legislar sobre direito tributário e outros. O art. 150-§6º na seção que trata das limitações do poder de tributar preleciona que é vedado ao ente político federativo conceder “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g“¹. É defeso aos entes políticos criar leis com a intenção de auxiliar ou dispensar tributos ou qualquer outro incentivo, a não ser através de convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A missão limitadora do poder tributário dos Estados-membros e Distrito Federal, tem como fim, evitar benefícios fiscais concedidos para uma determinada classe que não se encontra nos demais Estados. Entretanto, é vedado à União², a instituição de tributos que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique preferência a determinado ente federativo. Ao tratar de matéria de isenções de tributos, frisamos que não se pode ocorrer a invasão de competência que seja destinada aos Estados, Distrito Federal ou Municípios. É proibido aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Este princípio estabelece uniformidade na tributação promovendo equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país³.
Para que haja a possibilidade de isenções tributárias, a Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de 1969 no artigo 23, § 6°, determina que as isenções do ICM sejam concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados. Isto levou a criação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal. Suas reuniões são presididas pelo Ministro da Fazenda, a fim de celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais do ICMS. Assim, qualquer medida referente ao imposto em voga, obrigatoriamente deve passar pelo crivo do CONFAZ, conforme informações vinculadas em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios.
Por exemplo, o CONFAZ na sua 145ª reunião ordinária realizada em Cuiabá/MT em 30 de março de 2012 celebrou o Convênio ICMS CONFAZ nº 38, em que estabelece: “Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”. Trata-se de um benefício de isenção de imposto destinado à certa classe de pessoas. Recordamos que o ICMS para veículos zero quilômetro é calculado, em cada estado da federação, pelo valor venal constante da nota fiscal de venda por ocasião do cadastramento do veículo junto ao DETRAN.
Quando se trata de arrecadação tributária, a regra geral, é amealhar e, sendo exceção a isenção.
A Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, discorrendo sobre a exclusão do crédito tributário no Art. 175, alíneas: I – a isenção e II – a anistia. Este artigo no seu único parágrafo salienta: “A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Neste contexto, trata-se de renúncia fiscal por parte do agente arrecadador através de lei que atinge a isenção sendo a forma legal e superada através de convênio firmado entre Estados-membros e, a lei anistiadora alcança a multa. Ainda, é preciso trazer à baila o princípio da indisponibilidade dos bens públicos atrelados à apresentação da estimativa de impacto financeiro que, funciona como freio e contrapeso. No entanto, a exclusão do crédito não libera o contribuinte das obrigações acessórias.
O teor do inciso VI do art. 97 do CTN afirma: “as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades” e que serão permitidas através de lei que o estabeleça, defeso ser permitido ou realizado por atos infra legais. A interpretação literal a legislação tributária vem do Art. 111 do CTN em I – suspensão ou exclusão do crédito tributário. Esta interpretação literal do ordenamento jurídico atinge o limite da norma em sim e não, havendo possibilidade de usar método evolutivo histórico de interpretação. No entanto, o art. 176 de CTN afirma que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, tributos que se aplica e, sendo caso, prazo de sua duração. A isenção pode ser restrita a determinada região do território tributante, dependendo de condições a ela peculiares. Por exemplo, a Zona Franca de Manaus com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais conforme ADI 310/AM. Toda vez que houver isenção sobre tributos, a lei deve especificar as condições e requisitos para a sua concessão e, podendo aludir o prazo de sua duração e quais impostos essa norma alcançará, sempre através de Lei Complementar dos Estados-membros. Uma característica interessante da isenção é o fato que ela não se estende às taxas e tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177 da CTN). No entanto, há exceções. Por exemplo, a exclusão da cobrança de taxas em função da abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI) (Art. 4º, § 3º, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006). Também, a isenção das taxas cobradas pela fiscalização da vigilância sanitária quando o interessado for o agricultor familiar, o MEI é o empreendedor de economia solidária (Art. 4º, § 3º-A, Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006). O art. 178 da CTN assegura que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, observado o disposto no inciso III do art. 104 (Veja: Redação dada pela Lei Complementar 24 de 1975), salvo se concedida por prazo certo sob determinada condição. Ora, quanto à isenção em função de determinadas condições, não há possibilidade de revogação por lei superveniente a que concedeu o benefício. Já, a isenção trivial pode ser revogada ou modificada por lei, observado o dispositivo do inciso III do art. 104 do CTN. Conforme acima esclarecido, a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Não tem caráter geral, a Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995. Ela dispõe a respeito de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. O interessado para ter a isenção deste imposto, deve ser portador de deficiência física e não possa dirigir automóveis comuns. Então, tal indivíduo preenche as condições e cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para obter a concessão do desconto (CTN, art. 179).
As pessoas portadoras de deficiência ou motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de táxi na aquisição de veículos zero quilômetros, serão isentos dos tributos advindos do IPI, IOF, ICMS e IPVA. Sendo os dois primeiros, impostos federais e os demais estaduais. O último pode recair a veículos usados.
Quanto a Isenção do IPVA para ônibus ou micro-ônibus destinado a transporte estudantil ou turístico, a isenção recai para veículo, cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário e para os casos de perda total do bem.
Quanto às pessoas jurídicas, essas recebem
incentivos fiscais através do Poder
Executivo local que autoriza às empresas. Por exemplo, às empresas que prestem
serviços estratégicos, de base tecnológica, as ligadas a economia criativa, as de
instituições de ensino superior e as de instituições científicas/tecnológicas,
Finalmente, os incentivos fiscais conferidos na órbita
de cada agente político que forma a República Federativa do Brasil podem ser deferidos a pessoas físicas e
jurídicas.
¹ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993): XII – cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
² Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
³ Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.